REGULAMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DE EQUIPAMENTO – RSPE

REGULAMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DE EQUIPAMENTO – RSPE
ASTRANORTE- ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES DO NORTE DE MINAS
 
    I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – O presente Regulamento, elaborado em conformidade com a legislação em vigor, em especial CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/43), Lei n.º 12.619/12 e suas alterações, Resoluções, Deliberações e Portarias do DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, com o Estatuto Social e Regimento Interno da ASTRANORTE – ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES DO NORTE DE MINAS, doravante denominada apenas ASTRANORTE, estabelece as normas gerais de funcionamento do Sistema de Proteção de Equipamento, doravante denominado apenas SPE.
Artigo 2º – O SPE tem por objetivo assegurar aos associados inscritos e aos equipamentos cadastrados a possibilidade de ratear entre o conjunto dos participantes os prejuízos sofridos por qualquer deles em decorrência de colisões, furto, roubo ou incêndios dos equipamentos cadastrados.
Artigo 3º – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a. Equipamento: caminhão (com qualquer tipo de encarroçamento e com quaisquer implementos), rebocador e/ou semirreboque (em conjunto ou separadamente, semirreboque com qualquer tipo de encarroçamento e com quaisquer implementos). 
b. Rebocador: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
    c. Semirreboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
    d. Encarroçamento: carrocerias de madeira ou metálicas, basculantes, tanques, silos rodoviários, siders, baús, frigoríficos, etc.
    e. Implemento: qualquer dispositivo que seja agregado ao encarroçamento, como por exemplo, gaiola, munck, compressor, unidade resfriadora, etc.
    f. Inscrito: o associado da ASTRANORTE ou o associado ou cooperado de outras associações ou cooperativas do mesmo ramo de atuação da ASTRANORTE que solicitou e teve deferida sua inscrição no SPE.
    g. Evento: colisão, furto, roubo ou incêndio do equipamento cadastrado.
    h. Colisão: choque dos equipamentos cadastrados com quaisquer outros veículos ou equipamentos, estruturas físicas naturais e/ou artificiais, ou com o próprio solo em casos de tombamento e/ou capotamento.
 
    II – INSCRIÇÃO E CADASTRAMENTO DE EQUIPAMENTO NO SPE
 
Artigo 4º - É livre a inscrição do associado da ASTRANORTE no SPE, devendo o associado estar em dia com suas obrigações perante a ASTRANORTE, preencher requerimento próprio e cadastrar pelo menos um equipamento.
 
Artigo 5º – É permitida a inscrição no SPE e cadastro de equipamento(s) de associado ou cooperado de outras associações ou cooperativas do mesmo ramo de atuação da ASTRANORTE, que em tal hipótese se sujeitam a todas as condições e termos estabelecidos no Estatuto Social da ASTRANORTE, no Regimento Interno da ASTRANORTE e no presente Regulamento. 
 
Parágrafo primeiro - Para que seja possível a inscrição no SPE e cadastro de equipamento(s) a associação ou cooperativa deverá firmar junto à ASTRANORTE convênio específico, no qual além de ratificar todas as disposições do Estatuto Social da ASTRANORTE, do Regimento Interno da ASTRANORTE e do presente Regulamento, assumirão a inteira responsabilidade, solidariamente com seu associado ou cooperado, pelos compromissos dos mesmos assumidos junto à ASTRANORTE em decorrência da inscrição no SPE e cadastro de equipamento(s).
Parágrafo segundo - A inscrição no SPE e cadastro de equipamento(s) de associado ou cooperado de outras entidades cooperativas e associações nos termos do presente Regulamento não confere aos mesmos em nenhuma hipótese a condição de associado da ASTRANORTE, mas apenas de mero participante no SPE.
 
Artigo 6º - O cadastro de cada equipamento será realizado mediante o preenchimento de requerimento específico pelo inscrito, observadas todas as condições previstas neste Regulamento e as demais exigências definidas pela Diretoria da ASTRANORTE. O formulário poderá ser encaminhado devidamente assinado por meio do Aplicativo oficial da Associação, disponibilizado aos associados.
 
Artigo 7º - No ato de cadastramento de cada equipamento:
    a. O equipamento será submetido à vistoria completa e pormenorizada realizada pela ASTRANORTE em sua sede, sem qualquer custo para o associado, ou por empresa idônea por ela indicada quando a vistoria ocorrer em local diverso, ou ainda por meio do aplicativo indicado pela Associação. Na vistoria serão feitos o registro fotográfico do equipamento, a verificação da regularidade do emplacamento, o decalque do(s) chassi(s), a anotação das avarias existentes e quaisquer outros detalhes julgados pertinentes pela ASTRANORTE e/ou pelo vistoriador indicado.
    b. Será realizada cotação de preço médio do equipamento no mercado nacional através da Tabela Fipe no site http://www.fipe.org.br (FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), e para tal cotação será considerado o ano de fabricação do equipamento. Caso não seja cotado o equipamento na Tabela FIPE o valor do mesmo será atribuído pela ASTRANORTE de comum acordo com o inscrito no ato de cadastramento.
    c. Será realizada avaliação pela ASTRANORTE do estado de uso do encarroçamento e implementos, estipulado o valor dos mesmos pela ASTRANORTE de comum acordo com o inscrito para todos os fins previstos no presente Regulamento.
    d. Para encarroçamento como basculantes, tanques e silos será realizada avaliação pela ASTRANORTE do estado de uso, e os valores dos mesmos será atribuído pela ASTRANORTE de comum acordo com o inscrito no ato de cadastramento.
    e. Será verificada a existência de equipamento de rastreamento e seu regular funcionamento, devendo ser apresentado pelo inscrito o certificado de regularidade de funcionamento fornecido pela empresa de rastreador.
    f. Será verificada a existência de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) devidamente selado pelo INMETRO e seu regular funcionamento comprovado por certificado do INMETRO.
    g. Será verificada a existência de gravação da placa em todas as peças possíveis do equipamento cadastrado, processo conhecido como DNA ou vacina antifurto.
    h. Será realizado pelo inscrito o cadastramento do(s) condutor(es) do equipamento cadastrado.
§ único – Todos os documentos e informações mencionados acima serão arquivados em pasta do inscrito ou registrados em meios digitais na sede da ASTRANORTE.
 
Artigo 8º - Poderá, a requerimento expresso do inscrito, ser cadastrado equipamento em que não esteja instalado rastreador e/ou também o DNA ou vacina antifurto, ou equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), mas na ocorrência de colisão, incêndio, roubo ou furto do equipamento, qualquer benefício será pago com redução de 30% (trinta por cento).
§ primeiro - A exclusivo critério da diretoria da ASTRANORTE em situações excepcionais poderá ser dispensado a exigência de equipamento de rastreamento, em casos onde o equipamento cadastrado seja utilizado apenas em locais fechados e seguros (por exemplo, em área de mineração), mas eventos que venham a ocorrer com este equipamento fora do local declarado, não terá direito o equipamento ao recebimento de qualquer benefício previsto no presente regulamento.
§ segundo – Equipamento que possuir gravação da placa em todas as peças possíveis, processo conhecido como DNA ou vacina antifurto, fica dispensado da exigência de rastreador e isento de penalidade prevista no presente regulamento nos casos de furto ou roubo do equipamento. 
 
Artigo 9º – A ASTRANORTE poderá recusar a inscrição no SPE e cadastro de equipamento que, a seu exclusivo critério, sejam considerados veículos especiais.
 
Artigo 10 – A ASTRANORTE poderá recusar a inscrição no SPE e cadastro de equipamento cujo(s) motorista(s) cadastrado(s), a seu exclusivo critério, sejam considerados em desacordo com as premissas que a ASTRANORTE considera indispensáveis a uma boa convivência no trânsito, tais como direção responsável e correção de comportamento. 
 
Artigo 11 – No ato de cadastramento de cada equipamento, pagará o inscrito taxa de cadastramento no percentual de 1% sobre a tabela FIPE do veículo associado.
§ segundo - Caso o associado opte por instalar rastreador indicado pela Associação, ficará isento de taxa de cadastramento.
 
Artigo 12 – No ato de cadastramento de cada equipamento, conforme os valores de avaliação, os mesmos serão enquadrados em cotas, conforme abaixo, e tal enquadramento será observado para todos os efeitos, em especial para pagamento de benefícios e rateio dos gastos decorrentes de colisão, furto, roubo ou incêndio envolvendo equipamentos cadastrados:
    a. COTA I - Equipamento cadastrado com valor até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
    b. COTA II - Equipamento cadastrado com valor de R$25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
    c. COTA III - Equipamento cadastrado com valor de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
    d. COTA IV - Equipamento cadastrado com valor de R$75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$100.000,00 (cem mil reais);
    e. COTA V - Equipamento cadastrado com valor de R$100.001,00 (cem mil e um reais) até R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);
    f. COTA VI Equipamento cadastrado com valor de R$125.001,00 (cento e vinte e cinco mil e um reais) até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
    g. COTA VII - Equipamento cadastrado com valor de R$150.001,00 (cento e cinquenta mil e um reais) até R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais);
    h. COTA VIII - Equipamento cadastrado com valor de R$175.001,00 (cento e setenta e cinco mil e um reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
    i. COTA IX - Equipamento cadastrado com valor de R$200.001,00 (duzentos mil e um reais) até R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais);
    j. COTA X - Equipamento cadastrado com valor de R$225.001,00 (duzentos e vinte e cinco mil e um reais) até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
    k. COTA XI - Equipamento cadastrado com valor de R$250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um reais) até R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais);
    l. COTA XII Equipamento cadastrado com valor de R$275.001,00 (duzentos e setenta e cinco mil e um reais) até R$300.000,00 (trezentos mil reais).
§ primeiro – Poderá o enquadramento previsto nesse artigo se dar mediante VALOR DETERMINADO, ajustado entre a ASTRANORTE de comum acordo com o inscrito no ato do cadastramento.
§ segundo – Na hipótese do § primeiro, qualquer benefício que for pago pela ASTRANORTE em decorrência das previsões do presente regulamento, será calculado com base nesse VALOR DETERMINADO.
 
Artigo 13 – É permitido a substituição de equipamento cadastrado por outro de propriedade do inscrito no SPE desde que requerida formalmente pelo inscrito em dia com suas obrigações e deferida pela ASTRANORTE respeitadas todas as disposições do presente Regulamento quanto a cadastramento.
 
Artigo 14 - É permitida a alteração de enquadramento de equipamento cadastrado desde que requerida formalmente pelo inscrito em dia com suas obrigações e deferida pela ASTRANORTE respeitadas todas as disposições do presente Regulamento quanto a cadastramento.
 
 
    III – BENEFÍCIO
 
Artigo 15 – Ocorrendo colisão com o equipamento cadastrado o inscrito terá direito a:
a. Custeio pela ASTRANORTE das despesas de reparo do equipamento em oficinas credenciadas pela ASTRANORTE, ficando a exclusivo critério da ASTRANORTE a escolha do local de realização do reparo, com utilização de partes ou peças do mercado paralelo, desde que de marcas conhecidas, ou recondicionadas.
    1. Se o inscrito preferir, poderá arcar com a diferença do custo orçado entre o reparo em oficina credenciada pela ASTRANORTE e a oficina da sua escolha, entretanto, optando pelo reparo em oficina não credenciada, o serviço será realizado nesta oficina escolhida, porém a ASTRANORTE não arcará com nenhum custo adicional não apresentado no orçamento inicial aprovado e também será de imediato isenta de qualquer ineficiência pelo serviço prestado e pela garantia dos serviços e peças aplicadas, assumindo o inscrito as despesas extras que eventualmente surgirem em decorrência dessa escolha;
    2. Se o inscrito preferir poderá arcar com a diferença de custo entre a parte ou peça original e a do mercado paralelo ou recondicionadas, hipótese na qual será utilizada a parte ou peça original;
    3. Em tais hipóteses o inscrito deve manifestar sua preferência antes do início dos reparos e deve negociar diretamente com o fornecedor da parte ou peça, ou com a oficina de sua escolha o pagamento da diferença;
    4. Na hipótese do subitem “1” acima a ASTRANORTE não se responsabiliza por eventuais atrasos no reparo do equipamento;
    5. Na hipótese do subitem “1” acima a ASTRANORTE não se responsabiliza pelas despesas de remoção do equipamento do seu pátio ou de oficina credenciada para oficina da escolha do inscrito;
    6. Na hipótese do subitem “2” acima o inscrito deve garantir a entrega em tempo hábil na oficina credenciada da parte ou peça original, não se responsabilizando a ASTRANORTE por eventuais atrasos no reparo do equipamento decorrente da demora de entrega de partes ou peças;
    b. Recebimento do valor de mercado (VM) do equipamento ou do valor determinado (quando for o caso) conforme artigo 20, valor este a ser apurado na data do comunicado da ocorrência, quando os orçamentos para as despesas de reparo do equipamento atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) deste valor (VM).
    c. Recebimento de outro equipamento em condições equivalentes ao do equipamento acidentado, adquirido pela ASTRANORTE no mercado.
    d. Recebimento do valor do menor orçamento para o reparo obtido pela ASTRANORTE
junto às oficinas credenciadas, providenciando o inscrito o reparo do equipamento por sua conta e risco, hipótese na qual a ASTRANORTE não terá nenhuma responsabilidade quanto à qualidade dos reparos.
§ primeiro – A opção pelos itens anteriores é a exclusivo critério da Diretoria da ASTRANORTE, à exceção do último que será em comum acordo com o inscrito.
§ Segundo – Cada equipamento cadastrado, para receber o benefício, deverá pagar 2% (dois por cento) do valor do preço médio do equipamento no mercado nacional através da Tabela Fipe no site http://www.fipe.org.br (FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), ou do valor determinado (quando for o caso, conforme percentual registrado no SIG no momento do cadastramento), a título de participação obrigatória do inscrito. Este valor deverá ser pago imediatamente pelo associado à ASTRANORTE, como condição para autorização do início dos reparos, ou poderá ser negociado diretamente pelo associado inscrito com a oficina credenciada que apresentar o orçamento mais favorável, que será informado pela ASTRANORTE ao inscrito quando este solicitar, e a oficina credenciada informará e fornecerá por escrito à ASTRANORTE a aceitação dessa negociação, também como condição para o início dos reparos. Este valor não será devido quando os orçamentos para as despesas de reparo do equipamento atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor do preço médio do equipamento no mercado nacional através da Tabela Fipe no site http://www.fipe.org.br (FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), ou do valor determinado (quando for o caso, conforme percentual registrado no SIG no momento do cadastramento), e desde que a ocorrência não tenha se dado com infringência de quaisquer das disposições deste Regulamento.
§ terceiro – O percentual a título de participação obrigatória do inscrito, após os primeiros doze meses contados a partir do cadastramento do primeiro equipamento no SPE, e desde que qualquer dos equipamentos cadastrados não tenha se envolvido em nenhuma ocorrência (colisão, incêndio, furto ou roubo), será reduzido em, 1% ao ano, incluindo os doze meses iniciais, até zerar o percentual de participação. Havendo ocorrência com qualquer um dos equipamentos cadastrados o percentual devido a título de participação obrigatória do inscrito volta a ser devido em sua integralidade após a ocorrência, retomando também e pela mesma forma aqui prevista a contagem para redução do percentual a título de participação obrigatória do inscrito.
§ quarto – A concessão do benefício será realizada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis do evento e ou do término das investigações periciais (se for o caso) e a contar da data da efetiva entrega pelo inscrito dos documentos exigidos e o pagamento da participação obrigatória do mesmo, depois de efetuados os devidos orçamentos, autorizados pela Diretoria da ASTRANORTE e conferida a autenticidade da documentação apresentada e necessária para comprovação do fato.
§ quinto – O benefício compreende os danos materiais causados ao equipamento cadastrado por colisão, capotamento, abalroamento, queda de objetos externos sobre o equipamento, entendidos como quaisquer objetos não transportados pelo veículo inscrito, inclusive cargas ou partes destas desprendidas de veículos de terceiros (excluindo-se a carga transportada pelo próprio veículo associado), granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce de causas naturais. Os pneus e câmaras de ar estão incluídos desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima e desde que devidamente cadastrados, e o pagamento do benefício observará o seguinte critério: pneus novos (primeira vida) serão pagos mediante comprovação pelo inscrito com apresentação de notas fiscais e mediante apuração pela ASTRANORTE do desgaste em milímetros, com o pagamento proporcional ao desgaste de pneu novo da mesma marca; pneus reformados será pago o valor correspondente a uma reforma em empresa idônea a critério da Diretoria da ASTRANORTE.
§ sexto – Faculta-se ao inscrito negociar junto a ASTRANORTE perda total construtiva, onde poderá receber o valor parcial do benefício, continuando, portanto, com a posse do que restou do equipamento acidentado.
§ sétimo - Quando for apontada a monta, a responsabilidade será do proprietário do equipamento, que deverá assinar termo de responsabilidade isentando a ASTRANORTE de qualquer obrigação e autorizando o reparo. Além da responsabilidade, todos os custos necessários para a retirada, alteração ou regularização da monta junto aos órgãos competentes serão integralmente arcados pelo proprietário do equipamento. Se a monta for classificada como grande, caberá à ASTRANORTE elaborar orçamento com a indicação da possibilidade de reparo, o qual somente será iniciado após autorização do órgão competente.
§ oitavo – Benefício de ajuda ao associado de até R$10.000,00 (dez mil reais) para custear despesas por danos materiais causados a terceiros em veículos automotores, sem mensalidade adicional, sendo somente 01 (uma) ajuda a cada período de 12 (doze) meses por placa de equipamento cadastrado (caminhão ou cavalo trator), não sendo pago o benefício para ocorrências com implementos.
    a) Para ter direito ao benefício, o associado deverá ser o causador (culpado) do evento e apresentar: Boletim de Ocorrência, fotos feitas no local, citação de testemunhas no BO com número de identidade e telefone para contato, e o terceiro envolvido deverá dar o de acordo também no Boletim de Ocorrência. Não é de responsabilidade da ASTRANORTE qualquer acordo feito entre as partes.
    b) No caso de danos causados a terceiro, a ASTRANORTE não custeia o pagamento da ajuda quando o acidente for causado por carga ou partes do veículo que se soltarem na pista.
    c) O associado declara e concorda que a ASTRANORTE não tem vínculo algum com o terceiro envolvido e que não reembolsará valores de remoção de veículos de terceiros.
    d) O valor do benefício será pago ao associado após o mesmo apresentar toda a documentação necessária e após feito vistoria no veículo do terceiro e orçamento em concessionária da marca. O associado que será o responsável pelo pagamento ao terceiro, uma vez que não há vínculo da associação com este terceiro e por não se tratar, em hipótese alguma, de seguro de terceiros.
    e) O associado pagará o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) de participação obrigatória para fins do presente benefício. O associado não poderá usar o benefício de redução na participação obrigatória de seu veículo para dedução na participação deste benefício. O valor do benefício não é acumulativo.
    f) Para veículos com valor cadastrado de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor de ajuda a danos causados a veículos automotores de terceiro será de até R$5.000,00 (cinco mil reais) com participação obrigatória de R$500,00 (quinhentos reais), uma única vez no prazo de 12 meses. Para veículos com valor cadastrado superior a R$50.000,01 até R$300.000,00, o valor de ajuda a danos causados a veículos automotores de terceiro será de até R$10.000,00 (dez mil reais) com participação obrigatória de R$1.000,00 (mil reais), uma única vez no prazo de 12 meses.
    g) Este benefício tem carência de 90 (noventa) dias a partir do cadastramento do equipamento (placa). Caso o equipamento cadastrado fique mais de 30 (trinta) dias corridos bloqueado por inadimplência, quando for reativado volta a ter a carência de 90 (noventa) dias.
 
 
Artigo 16 – Ocorrendo evento que demande atendimento pela assistência 24 horas ao equipamento cadastrado, o inscrito fará jus ao referido serviço, o qual será prestado por empresa parceira ou conveniada à ASTRANORTE, habilitada para essa finalidade, desde que o associado tenha optado pela assistência no momento da adesão e observadas as condições do plano por ele escolhido.
§ primeiro - O serviço poderá ser acionado pelo Associado pelo telefone da prestadora fornecido no momento do cadastramento do equipamento e também disponíveis no aplicativo.
§ segundo - Em caso de ocorrência sujeita ao recebimento de algum outro benefício garantido pela ASTRANORTE, o associado deve proceder conforme as previsões do presente regulamento para cada caso, comunicando imediatamente a ASTRANORTE o ocorrido, antes mesmo de acionar a Assistência 24 horas, e caso não o faça, poderá o associado arcar com alguma despesa extra que sua omissão provoque.
§ terceiro – Todos os detalhes sobre a assistência 24h poderão ser consultados no aplicativo, como limite de quilometragens do plano contratado, serviços disponíveis e demais itens pertinentes.
§ quarto - O valor da mensalidade poderá ser consultado previamente, conforme tabela a ser divulgada pela assistência 24 horas.
 
Artigo 17 - Ocorrendo furto ou roubo do equipamento cadastrado o inscrito terá direito a:
    a. Recebimento do valor de mercado (VM) do equipamento (conforme artigo 20), ou do valor determinado (quando for o caso, conforme percentual registrado no SIG no momento do cadastramento), valor este a ser apurado na data do comunicado do furto ou roubo.
    b. Recebimento de outro equipamento em condições equivalentes ao do equipamento furtado ou roubado, adquirido pela ASTRANORTE no mercado.
§ primeiro – A opção pelos itens anteriores é a exclusivo critério da Diretoria da ASTRANORTE. 
§ segundo – A ASTRANORTE tem até 45 (quarenta e cinco) dias úteis do evento e/ou do término das investigações policiais e a contar da data da efetiva entrega pelo inscrito dos documentos necessários, para a concessão do benefício.
    a. O benefício somente será concedido em caso de roubo ou furto devidamente caracterizado, comprovado por ocorrência policial ou testemunhado logo em seguida por pessoas idôneas e conhecidas, depois de adotadas todas as providências cabíveis e esgotados os procedimentos investigatórios para elucidação da materialidade e autoria do delito e para a tentativa de recuperação do equipamento.
    b. Em casos de indícios de fraudes, o prazo poderá ser prorrogado a exclusivo critério da Diretoria da ASTRANORTE até a conclusão das investigações e o esclarecimento dos fatos.
    c. Para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do SPE, poderá o pagamento do benefício decorrente de furto ou roubo do equipamento cadastrado ser realizado em parcelas mensais que serão rateadas entre os inscritos de maneira que o valor mensal a ser pago por cada equipamento cadastrado não fique muito elevado, o que será decidido pela Diretoria da ASTRANORTE.
 
Artigo 18 – Ocorrendo incêndio do equipamento cadastrado o inscrito terá direito a:
    a. Custeio pela ASTRANORTE das despesas de reparo do equipamento em oficinas credenciadas pela ASTRANORTE, ficando a exclusivo critério da ASTRANORTE a escolha do local de realização do reparo, com utilização de partes ou peças do mercado paralelo, desde que de marcas conhecidas, ou recondicionadas.
    1. Se o inscrito preferir poderá arcar com a diferença de custo entre o custo do reparo em oficina credenciada pela ASTRANORTE e em oficina da escolha do inscrito, hipótese na qual será realizado o reparo em oficina da escolha do inscrito;
    2. Se o inscrito preferir poderá arcar com a diferença de custo entre a parte ou peça original e a do mercado paralelo ou recondicionadas, hipótese na qual será utilizada a parte ou peça original;
    3. Em tais hipóteses o inscrito deve manifestar sua preferência antes do início dos reparos e deve negociar diretamente com o fornecedor da parte ou peça, ou com a oficina de sua escolha o pagamento da diferença;
    4. Na hipótese do subitem “1” acima a ASTRANORTE não se responsabiliza por eventuais atrasos no reparo do equipamento;
    5. Na hipótese do subitem “1” acima a ASTRANORTE não se responsabiliza pelas despesas de remoção do equipamento do seu pátio ou de oficina credenciada para oficina da escolha do inscrito;
    6. Na hipótese do subitem “2” acima o inscrito deve garantir a entrega em tempo hábil na oficina credenciada da parte ou peça original, não se responsabilizando a ASTRANORTE por eventuais atrasos no reparo do equipamento decorrente da demora de entrega de partes ou peças;
    b. Recebimento do valor de mercado (VM) do equipamento (conforme artigo 20) ou do valor determinado (quando for o caso, conforme percentual registrado no SIG no momento do cadastramento), valor este a ser apurado na data do comunicado da ocorrência, quando os orçamentos para as despesas de reparo do equipamento atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) deste valor (VM).
    c. Recebimento de outro equipamento em condições equivalentes ao do equipamento acidentado, adquirido pela ASTRANORTE no mercado.
    d. Recebimento do valor do menor orçamento para o reparo obtido pela ASTRANORTE junto às oficinas credenciadas, providenciando o inscrito o reparo do equipamento por sua conta e risco, hipótese na qual a ASTRANORTE não terá nenhuma responsabilidade quanto à qualidade dos reparos.
§ primeiro – A opção pelos itens anteriores é a exclusivo critério da Diretoria da ASTRANORTE, à exceção do último que será em comum acordo com o inscrito.
§ Segundo – Cada equipamento cadastrado para receber o benefício deverá pagar 2% (dois por cento) do valor do preço médio do equipamento no mercado nacional através da Tabela Fipe no site http://www.fipe.org.br (FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), a título de participação obrigatória do inscrito. Este valor deverá ser pago imediatamente pelo associado à ASTRANORTE, como condição para autorização do início dos reparos, ou poderá ser negociado diretamente pelo associado inscrito com a oficina credenciada que apresentar o orçamento mais favorável, que será informado pela ASTRANORTE ao inscrito quando este solicitar, e a oficina credenciada informará por escrito à ASTRANORTE a aceitação dessa negociação, também como condição para o início dos reparos. Este valor não será devido quando os orçamentos para as despesas de reparo do equipamento atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor do preço médio do equipamento no mercado nacional através da Tabela Fipe no site http://www.fipe.org.br (FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), ou do valor determinado (quando for o caso, conforme percentual registrado no SIG no momento do cadastramento), e desde que a ocorrência não tenha se dado com infringência de quaisquer das disposições deste Regulamento.
§ terceiro – O percentual a título de participação obrigatória do inscrito, após os primeiros doze meses contados a partir do cadastramento do primeiro equipamento no SPE, e desde que qualquer dos equipamentos cadastrados não tenha se envolvido em nenhuma ocorrência (colisão, incêndio, furto ou roubo), será reduzido em 1% ao ano, incluindo os doze meses iniciais, até zerar o percentual de participação, ao completar 2 anos. Havendo ocorrência com qualquer um dos equipamentos cadastrados o percentual devido a título de participação obrigatória do inscrito volta a ser devido em sua integralidade após a ocorrência, retomando também e pela mesma forma aqui prevista a contagem para redução do percentual a título de participação obrigatória do inscrito.
§ quarto – A concessão do benefício será realizada até 45 dias úteis e ou do término das investigações periciais (se for o caso) e após a entrega pelo inscrito de toda documentação exigida e pagamento da participação obrigatória do mesmo, depois de efetuados os devidos orçamentos, autorizados pela Diretoria da ASTRANORTE e conferida a autenticidade da documentação apresentada e necessária para comprovação do fato.
a. Para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do SPE, poderá o pagamento do benefício decorrente de incêndio do equipamento cadastrado ser realizado em parcelas mensais que serão rateadas entre os inscritos de maneira que o valor mensal a ser pago por cada equipamento cadastrado não fique muito elevado, o que será decidido pela Diretoria da ASTRANORTE.
§ sexto – Faculta-se ao inscrito negociar junto a ASTRANORTE perda total construtiva, onde poderá receber o valor parcial do benefício, continuando, portanto, com a posse do que restou do equipamento incendiado.
 
Artigo 19 – Ocorrendo pane elétrica/mecânica do equipamento cadastrado o inscrito deverá acionar a assistência 24 horas.
 
Artigo 20 – Os critérios utilizados pela ASTRANORTE para credenciamento de oficinas englobam a qualidade e garantia dos serviços prestados, os recursos tecnológicos e equipamentos disponíveis, bem como os preços praticados.
 
Artigo 21 – O valor máximo de responsabilidade da ASTRANORTE para cada equipamento cadastrado é de R$300.000,00 (trezentos mil reais), respeitando o valor de mercado ou do valor determinado (quando for o caso) e quando inferior, e o enquadramento nas cotas no ato do cadastramento.
 
Artigo 22 – O valor de mercado será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VM = V1+V2+V3
3
Onde: VM = Valor de Mercado; V1 = cotação de preço médio do equipamento no mercado nacional através da Tabela Fipe no site http://www.fipe.org.br (FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas); V2 = cotação do veículo junto à concessionária autorizada mais próxima da sede da ASTRANORTE; e, V3 = cotação de preço médio do equipamento em revenda idônea, a exclusivo critério da ASTRANORTE.
§ primeiro – Caso não seja cotado o equipamento na Tabela FIPE o valor do mesmo será atribuído pela Diretoria da ASTRANORTE, que fará livre pesquisa de mercado.
§ segundo – Os valores de cotação obrigatoriamente devem incluir os valores de todos os equipamentos cadastrados (tanque, silo, basculante, gaiolas de carvão, etc.) desde que expressamente aprovados pela Diretoria da ASTRANORTE no ato do cadastramento.
 
Artigo 23 – Qualquer benefício somente será pago mediante apresentação de toda a documentação exigida pela ASTRANORTE e a contagem do prazo para concessão do benefício iniciará da entrega da documentação exigida, após o término das investigações policiais e/ou periciais, e será suspensa toda vez que ocorrer solicitação de documentação complementar, fundamentada e justificada pela ASTRANORTE, e até que seja atendido o pleito, ocasião em que uma vez apresentada a referida documentação, a contagem do prazo remanescente voltará a correr a partir do primeiro dia útil posterior.
 
Artigo 24 – Nenhum benefício será pago pela ASTRANORTE para inscrito que não esteja rigorosamente em dia com suas obrigações perante a ASTRANORTE e perante o SPE, incluindo, sem exaurir, taxa de cadastramento, rateio, taxa de administração, participação obrigatória do associado, débitos decorrentes de penalização, quaisquer débitos do associado decorrentes de sua inscrição no SPE e/ou do cadastramento de equipamentos. O benefício somente será pago ao inscrito ou representante legal, através de cheque nominal cruzado, mediante apresentação de documentos atualizados que atestem a propriedade legal, livre e desembaraçada de quaisquer ônus do equipamento cadastrado.
 
Artigo 25 – Caso o equipamento cadastrado esteja gravado com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, ou qualquer outra modalidade de gravame ou restrição, inclusive judicial, o benefício somente será pago mediante comprovação de quitação e liberação do gravame, facultado à Diretoria da ASTRANORTE, em comum acordo com o inscrito, promover a liquidação dos débitos porventura existentes e deduzir os valores no valor do benefício devido, procedendo ao pagamento ao inscrito do restante do valor do benefício até o limite estabelecido. 
 
Artigo 26 – Caso o equipamento seja reparado em decorrência da concessão de benefício do SPE, somente voltará a desfrutar do benefício do SPE se respeitadas todas as disposições do presente Regulamento quanto ao cadastramento.
 
Artigo 27 – Não é objeto do benefício previsto no SPE e em nenhuma hipótese será pago benefício para prejuízos decorrentes:
    a. Da inobservância das leis em vigor ou abuso por parte do condutor do equipamento cadastrado.
    b. Do desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeitos mecânicos, da instalação elétrica do equipamento cadastrado, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva.
    c. De atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo, radiação de qualquer tipo poluição, contaminação e vazamento, furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
    d. De atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de prejuízos previstos neste Regulamento.
    e. De negligência do condutor na utilização do equipamento cadastrado, bem como na omissão de adotar todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após qualquer ocorrência.
    f. De ocorrências ocasionadas pela inobservância de disposições legais como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, vencida, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme a categoria do equipamento cadastrado, utilizar inadequadamente o equipamento cadastrado com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada.
    g. De atos praticados pelo condutor do equipamento cadastrado em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas.
    h. De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada.
    i. De danos emergentes ao inscrito ou a terceiros.
    j. De quebra de cabeça do pistão, base, ou saída do seguimento do conjunto, caso se trate o equipamento cadastrado de basculante, porque em tal hipótese resta caracterizado ineficiência na operação (vulgo “freadinha”), folga nos mancais e suporte do hidráulico, folga no eixo e embuchamentos de articulação do chassi à caixa de carga.
    k. De roubo, furto ou danos decorrentes de acidentes envolvendo exclusivamente pneus e/ou rodas, baterias, lonas, cordas e similares; equipamento de rastreamento, seus componentes e similares; módulos e periféricos; bombas de combustível e de ARLA; bem como qualquer peça ou equipamento integrante do grupo motopropulsor, além de quaisquer outros acessórios do equipamento cadastrado.
    l. De cordas, sacarias, cones, extintores, placas de identificação e acessórios.
    m. De lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente relacionados à paralisação do equipamento cadastrado, mesmo quando em consequência de benefício assegurado ao equipamento cadastrado.
    n. De perdas ou danos ocorridos quando em trânsito o equipamento cadastrado por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças.
    o. De danos causados à carga transportada pelo equipamento cadastrado.
    p. De danos sofridos pelo condutor ou por quaisquer pessoas transportadas no equipamento cadastrado.
    q. De perdas ou danos ocorridos durante a participação do equipamento cadastrado em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios, “pegas” ou “rachas”.
    r. De multas e fianças impostas ao equipamento cadastrado.
    s. De danos causados ao equipamento cadastrado por qualquer de suas partes, componentes ou elementos nele fixados, bem como daqueles decorrentes da queda, deslocamento ou desprendimento de cargas transportadas pelo próprio equipamento cadastrado, excluindo-se os danos causados pelo rebocador ao semirreboque e vice-versa.
    t. Das avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na Vistoria Prévia do equipamento cadastrado e avarias não relacionadas com a ocorrência.
    u. De danos decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo inscrito, seus dependentes, representantes ou prepostos.
    v. De danos decorrentes de atos ilícitos cometidos por qualquer outra pessoa, desde que fique comprovado que o inscrito falhou em seu dever de guarda do equipamento cadastrado.
    w. Dos reparos do equipamento cadastrado realizados sem a autorização da ASTRANORTE.
    x. De outros casos onde, a critério da Diretoria da ASTRANORTE, tenha o inscrito, seus dependentes, representantes ou prepostos, dado causa ao prejuízo por dolo ou culpa grave.
    y. De avarias ocorridas quando do transporte ou reboque do equipamento por terceiros.
    z. De danos decorrentes de descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, que determina tempo de descanso obrigatório a ser cumprido pelo motorista.
    aa. Quando o evento ocorrer em rodovia pedagiada e a causa do evento for de responsabilidade da OPERADORA DA VIA, como buracos, depressões, animais, evento já existente e não sinalizado, e o associado deixar de acionar a responsável pela operação da via, além de não providenciar a realização de Boletim de Ocorrência constando o fato.
ab. De evento que vier a ocorrer com o equipamento, carregado ou não, durante o processo de desengate ou após o desengate, que venha a solo e seja danificado ou que venha a danificar o cavalo.
ac. De danos causados (pela carga transportada pelo associado) no implemento cadastrado ou a terceiros.
 
    IV – RATEIO
 
Artigo 28 – Os valores totais dos gastos decorrentes de colisão, furto, roubo ou incêndio envolvendo equipamentos cadastrados será rateado mensalmente entre todos os equipamentos cadastrados, observado para o rateio a proporcionalidade da cota de cada equipamento definida no ato do cadastramento.
§ único - Poderá a Diretoria da ASTRANORTE, a seu exclusivo critério e havendo recursos financeiros para tanto, diferir o rateio de parte dos gastos, de maneira que o valor mensal a ser pago por cada equipamento cadastrado não fique muito elevado na ocorrência de muitos gastos. 
 
Artigo 29 – A inadimplência de inscritos que não cumprirem com os seus compromissos junto ao SPE também será objeto de rateio entre todos os equipamentos cadastrados, observado para o rateio a proporcionalidade da cota de cada equipamento definida no ato do cadastramento, de maneira que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do SPE.
 
Artigo 30 – Será também objeto de rateio entre todos os equipamentos cadastrados, observado para o rateio a proporcionalidade da cota de cada equipamento definida no ato do cadastramento, todos os gastos necessários à conservação e defesa dos interesses dos inscritos no SPE, tais como pagamentos de gastos com guincho e salvamento, de valores a empresas de pronta resposta em caso de furto ou roubo, gastos com ajuda em caso de socorro por pane elétrica/mecânica e ajuda de danos materiais causados a veículos automotores de terceiros, despesas judiciais de ações objetivando recebimento de valores devidos por terceiros causadores de ocorrências envolvendo equipamentos cadastrados, despesas judiciais de ações objetivando recebimento de valores devidos por equipamentos inadimplentes junto ao SPE e já desligados. 
 
Artigo 31 – Os valores de rateios dos gastos decorrentes de colisão, furto, roubo ou incêndio envolvendo equipamentos cadastrados serão cobrados mensalmente através de boleto bancário que será enviado para o endereço eletrônico de e-mail cadastrado do inscrito, e também disponível no site e aplicativo da ASTRANORTE, e deve ser pago até a data limite para tanto.
§ primeiro – O não recebimento do boleto bancário pelo inscrito em seu endereço eletrônico de e-mail até a data limite para o seu pagamento não exime o inscrito do pagamento, cabendo ao mesmo obter uma segunda via diretamente no site ou aplicativo da ASTRANORTE.
§ segundo – O não pagamento do boleto bancário até a data limite para tanto, ou a existência de quaisquer outros débitos de responsabilidade do inscrito, tais como, sem exaurir, taxa de cadastramento, rateio, taxa de administração, participação obrigatória do associado, débitos decorrentes de penalização, quaisquer débitos do associado decorrentes de sua inscrição no SPE e/ou do cadastramento de equipamentos, acarretará a imediata suspensão do direito de receber benefícios para os equipamentos cadastrados e inadimplentes, e acarretará ainda as seguintes consequências:
    a. O protesto dos boletos bancários emitidos e a inscrição do nome e CPF e/ou CNPJ do inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, cuja retirada somente ocorrerá após o pagamento de todos os débitos existentes.
    b. A necessidade de submeter o equipamento a nova vistoria no ato de pagamento do valor em atraso, na sede ASTRANORTE sem custo para o associado ou por empresa idônea que esta indicar, e quando em local diverso de sua sede, hipótese na qual o inscrito arcará com o custo da vistoria;
    c. Após trinta dias de atraso será considerado automaticamente desligado do SPE o equipamento cadastrado, independentemente de qualquer comunicação formal ao inscrito, com a adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis pela ASTRANORTE objetivando o recebimento do débito.
§ terceiro - O pagamento realizado pelo inscrito mediante depósito ou transferência bancária em contas bancárias da ASTRANORTE, sem a expressa autorização da ASTRANORTE, torna tal pagamento sem qualquer efeito ou validade.
§ quarto – Qualquer pagamento que seja realizado pelo inscrito no SPE, ainda que autorizado, não o desonera da obrigação de proceder a nova vistoria do equipamento, conforme previsto no art. 7º, “a” art. 29, § 2º, “b” e art. 34, “e”, todos do presente regulamento, e a suspensão do direito de receber benefícios prevalecerá até o efetivo pagamento de todos os débitos e efetiva realização da nova vistoria.
§ quinto – A emissão e atualização de segunda via de boleto bancário, após vencimento do mesmo, deverá ser feita pelo associado através do site do banco, sendo que no site da ASTRANORTE também será disponibilizado link do banco para a emissão da segunda via com data atualizada, acrescido de multa, sendo necessário agendar vistoria após o pagamento para voltar a ter os benefícios.
§ sexto – Não efetuando o inscrito no SPE o pagamento do boleto até o seu vencimento, o(s) benefício(s) para o(s) equipamento(s) cadastrado(s) do inscrito ficarão suspensos durante todo o período seguinte, que é compreendido entre os dias 11 do mês atual ao dia 10 do mês seguinte. Para voltar a desfrutar dos benefícios previstos no SPE, necessário efetivar pagamento de todos e quaisquer valores em atraso e fazer nova vistoria entre os dias 05 e 10, estando dessa forma o(s) equipamento(s) cadastrado(s) apto(s) à readmissão no dia 11 do mês seguinte.
§ sétimo – Quando o associado estiver inadimplente com o rateio do mês anterior, não participará de novo rateio, vez que o benefício está suspenso, mas terá que pagar taxa de administração referente ao mês, caso solicite sua readmissão no SPE, respeitadas todas as demais condições impostas ao mesmo pelo RSPE para essa hipótese.
§ oitavo – Quando o associado negociar o pagamento de seus débitos em atraso de forma parcelada, somente estará apto a usufruir dos benefícios previstos no presente regulamento após a total quitação de todas as parcelas ajustadas e mediante deliberação da Diretoria da ASTRANORTE, desde que continue pagando a taxa de administração durante o período do parcelamento, permanecendo, no tempo do parcelamento, com a suspensão do direito de receber benefícios.
§ nono – Qualquer atraso de pagamento por parte do inscrito no SPE ou a inscrição do seu nome e CPF e/ou CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito, poderá ser notificado pela ASTRANORTE por qualquer meio idôneo, sem exaurir, por telefone, e-mail, Whatsapp, fax, telegrama, carta registrada com AR (aviso de recebimento) ou pessoalmente através de correspondência escrita e com assinatura de recebimento pelo inscrito ou qualquer de seus prepostos.
 
Artigo 32 – A ASTRANORTE se utilizará de todos os meios legalmente cabíveis para ressarcimento dos gastos decorrentes de colisão, furto, roubo ou incêndio envolvendo equipamentos cadastrados, quando provocados por terceiros, e caso tenha sucesso, os valores recebidos, seja dos terceiros causadores de ocorrências, seja de seguradoras dos mesmos, serão incluídos a crédito dos equipamentos cadastrados no rateio do mês imediatamente seguinte ao que forem efetivamente recebidos.
 
Artigo 33 – A ASTRANORTE se utilizará de todos os meios legalmente cabíveis para recebimento dos valores devidos por equipamentos inadimplentes junto ao SPE e já desligados, e caso tenha sucesso, os valores recebidos serão incluídos a crédito dos equipamentos cadastrados no rateio do mês imediatamente seguinte ao que forem efetivamente recebidos.
 
    V – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
 
Artigo 34 – Cada equipamento cadastrado pagará mensalmente taxa de administração do SPE, a título de gastos administrativos, auxílios de custos operacionais e demais custos relativos a manutenção, incluídos o trabalho técnico e honorários profissionais contratados, despendidos para o bom desempenho e atuação do SPE, valores esses que serão fixados pela Diretoria e divulgados para conhecimento de todos os inscritos.
 
Artigo 35 – Os valores da taxa de administração serão cobrados mensalmente no boleto bancário em que for cobrado o rateio, e caso não haja valores a ratear, será enviado a cada equipamento cadastrado, nos mesmos moldes do rateio, boleto bancário, cujo não pagamento até a data limite para tanto acarretará as mesmas consequências previstas para o não pagamento do rateio.
 
    VI – OBRIGAÇÕES DO INSCRITO NO SPE
 
Artigo 36 – São obrigações do inscrito no SPE:
    a. Comunicar imediatamente à ASTRANORTE qualquer alteração sofrida pelo equipamento cadastrado que possa influenciar em seu valor, apresentando-o para nova vistoria a ser realizada pela Associação em sua sede, sem custo para o inscrito, ou remotamente por meio do aplicativo indicado pela ASTRANORTE, hipótese em que deverão ser atendidas todas as exigências técnicas estabelecidas para a vistoria.
    b. Comunicar imediatamente à ASTRANORTE qualquer alteração de seu endereço, telefones e endereço eletrônico de e-mail;
    c. Apresentar no ato do cadastramento do equipamento o Certificado do INMETRO de verificação do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
(tacógrafo) dentro do prazo de validade;
    d. Regularizar junto ao Detran a situação de selos e plaquetas do equipamento cadastrado.
    e. Comunicar imediatamente à ASTRANORTE qualquer alteração de condutor(es) do equipamento cadastrado ou de dados cadastrais do(s) mesmo(s);
    f. Comunicar imediatamente a ASTRANORTE a venda do equipamento ou o desejo de não mais fazer parte da Associação e desfrutar de benefícios nos quais se inscreveu, a fim de que sejam cessadas as mensalidades e participação em rateios. Em caso de já haver boleto em aberto na data da comunicação, o Associado tem a obrigação de fazer o pagamento, sob pena de ter o nome inserido nos Cadastros de Proteção ao Crédito, nos termos do presente regulamento.
    g. Pagar até a data limite para tanto quaisquer débitos de sua responsabilidade perante a ASTRANORTE, tais como, sem exaurir, taxa de cadastramento, rateio, taxa de administração, participação obrigatória do associado, débitos decorrentes de penalização, quaisquer débitos do associado decorrentes de sua inscrição no SPE e/ou do cadastramento de equipamentos, e, caso não o faça, submeter o(s) equipamento(s) cadastrado(s) a nova vistoria, como previsto no art. 7º, “a”, do presente Regulamento;
    h. Comunicar imediatamente a ASTRANORTE por telefone a ocorrência de qualquer colisão, furto, roubo ou incêndio com o equipamento cadastrado, preenchendo logo que possível o formulário de comunicação próprio;
    i. Colaborar com as autoridades policiais e/ou com as empresa(s) de pronta resposta contratada(s) pela ASTRANORTE em caso de furto ou roubo do equipamento, fornecendo prontamente todas as informações que forem solicitadas; 
j. Relativamente à segurança do equipamento:
1. Manter operando com regularidade o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e o equipamento de rastreamento; 
2. Comunicar imediatamente a ASTRANORTE a substituição ou desligamento do equipamento de rastreamento, caso ocorra esse procedimento;
3. Respeitar as regras de utilização do equipamento que serão divulgadas pela ASTRANORTE mensalmente em seu site e remetidas pa